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quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Falando sério: Regime Extraordinário de Regularização de Dívidas à Segurança Social e ao Fisco

Somos todos os dias bombardeados com medidas, regimes, cortes e aumentos mas há sempre um dia em que vem uma notícia um pouco mais simpática e que, no meio de tantas outras, acaba por passar despercebida.

Como dou conta deste fenómeno inúmeras vezes, pensei que também deveria haver lugar no Nosso Blog uma parte reservada para se falar de assuntos chatos e sérios que todos os dias nos caem no colo.
Dívidas à Segurança Social e ao Fisco pareceu-me ser um daqueles temas que todos conhecemos: ou porque somos devedores, ou porque lidamos com a solução destes problemas todos os dias ou ainda porque conhecemos alguém que os tem e quais as consequências que daqui resultam/resultaram.


Neste âmbito, foi no passado dia 31 de Outubro, publicado o diploma legal que aprovou o  Regime Extraordinário de Regularização de Dívidas, (RERD), o qual e em termos suscintos permite a quem tenha dívidas à Segurança Social ou às Finanças - empresas ou particulares - a possibilidade de as regularizar, beneficiando da isenção de juros, redução de 10% de coimas e e de custas do processo de execução fiscal nos casos de pagamento a pronto, total ou parcial, da dívida.

Naturalmente, e porque a esmola é boa mas não enorme, apenas estão abrangidas:
- Dívidas fiscais e à Segurança Social cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de Agosto de 2013;
- Dívidas fiscais e à Segurança Social cujo prazo de pagamento tenha terminado até 31 de Agosto de
2013, ainda que desconhecidas da Administração Tributária e da Segurança Social, desde que sejam declaradas pelos contribuintes, antes do acto do pagamento e
- Infracções fiscais praticadas até 31 de Agosto de 2013.

Ao aderir ao RERD são díspares os efeitos que dele podem decorrer. Ou seja, os benefícios concedidos aos contribuintes estão directamente relacionados com o facto de os mesmos se proporem ao pagamento integral ou parcial dos valores em dívida.

O pagamento da totalidade dos montantes em dívida, no prazo previsto, determina:
 A dispensa do pagamento de:
- Juros de mora (actualmente fixados à taxa de 6,112% ao ano);
- Juros compensatórios (actualmente fixados à taxa de 4% ao ano); e
- Custas do processo de execução fiscal.
 A atenuação do pagamento das coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento dos impostos dos quais resultam as dívidas podendo corresponder, consoante os casos, a:
- 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a EUR. 10, caso em que será este o montante a pagar;
- 10% do montante da coima aplicada, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a EUR. 10, caso em que será este o montante a pagar.
O pagamento da coima determina a dispensa do pagamento dos encargos e custas do processo de contra-ordenação ou de execução fiscal.
 
O pagamento parcial do capital em dívida determina a dispensa do pagamento de juros de mora, juros compensatórios e custas do processo de execução fiscal, naturalmente na medida da redução do valor da dívida.
Neste caso, não se verifica, contudo, qualquer atenuação do pagamento das coimas associadas ao incumprimento.

Pode parecer "curto" mas este perdão poderá significar uma redução significativa do volume de dívida e será de aproveitar, uma vez que ao mesmo apenas se pode aderir até ao diia 20 de Dezembro.
Um presente de natal adiantado do Nosso querido e estimado Governo.


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